Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 57 da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 57 A ação de nulidade de patente será ajuizada no foro da Justiça Federal e o INPI, quando não for autor, intervirá no feito.
§ 1º O prazo para resposta do réu titular da patente será de 60 (sessenta) dias.
§ 2º Transitada em julgado a decisão da ação de nulidade, o INPI publicará anotação, para ciência de terceiros.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 57 da Lei 9.279/1996
119 decisões do STJ citam o art. 57 da Lei 9.279/1996, de 2002 a 2026.