Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 27 da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 27 Os pedidos divididos terão a data de depósito do pedido original e o benefício de prioridade deste, se for o caso.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.