Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 26 da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 26 O pedido de patente poderá ser dividido em dois ou mais, de ofício ou a requerimento do depositante, até o final do exame, desde que o pedido dividido:
I – faça referência específica ao pedido original; e
II – não exceda à matéria revelada constante do pedido original.
Parágrafo único O requerimento de divisão em desacordo com o disposto neste artigo será arquivado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.