Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 25 da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 25 As reivindicações deverão ser fundamentadas no relatório descritivo, caracterizando as particularidades do pedido e definindo, de modo claro e preciso, a matéria objeto da proteção.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 25 da Lei 9.279/1996
27 decisões do STJ citam o art. 25 da Lei 9.279/1996, de 2003 a 2025.