Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 8º da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 8º da Lei 9.279/1996
76 decisões do STJ, do STF citam o art. 8º da Lei 9.279/1996, de 2001 a 2026.