Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 9º da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 9º da Lei 9.279/1996
58 decisões do STJ, do STF citam o art. 9º da Lei 9.279/1996, de 2001 a 2026.