Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 90 da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 90 Pertencerá exclusivamente ao empregado a invenção ou o modelo de utilidade por ele desenvolvido, desde que desvinculado do contrato de trabalho e não decorrente da utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 90 da Lei 9.279/1996
3 decisões do STJ citam o art. 90 da Lei 9.279/1996, de 2014 a 2023.