Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 89 da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 89 O empregador, titular da patente, poderá conceder ao empregado, autor de invento ou aperfeiçoamento, participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração da patente, mediante negociação com o interessado ou conforme disposto em norma da empresa.
Parágrafo único A participação referida neste artigo não se incorpora, a qualquer título, ao salário do empregado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 89 da Lei 9.279/1996
1 decisão do STF cita o art. 89 da Lei 9.279/1996, em 2010.