Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)

Art. 89 da Lei 9.279/1996

Norma
Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 10/01/2025

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Texto

Art. 89 O empregador, titular da patente, poderá conceder ao empregado, autor de invento ou aperfeiçoamento, participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração da patente, mediante negociação com o interessado ou conforme disposto em norma da empresa.

Parágrafo único A participação referida neste artigo não se incorpora, a qualquer título, ao salário do empregado.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 89 da Lei 9.279/1996

1 decisão do STF cita o art. 89 da Lei 9.279/1996, em 2010. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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