Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 147 da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 147 O pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo sobre condições e proibições de uso da marca.
Parágrafo único O regulamento de utilização, quando não acompanhar o pedido, deverá ser protocolizado no prazo de 60 (sessenta) dias do depósito, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 147 da Lei 9.279/1996
3 decisões do STJ citam o art. 147 da Lei 9.279/1996, de 2006 a 2023.