Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 148 da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 148 O pedido de registro da marca de certificação conterá:
I – as características do produto ou serviço objeto de certificação; e
II – as medidas de controle que serão adotadas pelo titular.
Parágrafo único A documentação prevista nos incisos I e II deste artigo, quando não acompanhar o pedido, deverá ser protocolizada no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 148 da Lei 9.279/1996
2 decisões do STJ citam o art. 148 da Lei 9.279/1996, de 2006 a 2023.