Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 149 da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 149 Qualquer alteração no regulamento de utilização deverá ser comunicada ao INPI, mediante petição protocolizada, contendo todas as condições alteradas, sob pena de não ser considerada.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.