Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 197 da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 197 As penas de multa previstas neste Título serão fixadas, no mínimo, em 10 (dez) e, no máximo, em 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, de acordo com a sistemática do Código Penal.
Parágrafo único A multa poderá ser aumentada ou reduzida, em até 10 (dez) vezes, em face das condições pessoais do agente e da magnitude da vantagem auferida, independentemente da norma estabelecida no artigo anterior.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 197 da Lei 9.279/1996
7 decisões do STJ citam o art. 197 da Lei 9.279/1996, de 2017 a 2022.