Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 196 da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 196 As penas de detenção previstas nos Capítulos I, II e III deste Título serão aumentadas de um terço à metade se:
I – o agente é ou foi representante, mandatário, preposto, sócio ou empregado do titular da patente ou do registro, ou, ainda, do seu licenciado; ou
II – a marca alterada, reproduzida ou imitada for de alto renome, notoriamente conhecida, de certificação ou coletiva.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 196 da Lei 9.279/1996
22 decisões do STJ, do STF citam o art. 196 da Lei 9.279/1996, de 2004 a 2023.