Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 159 da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 159 Decorrido o prazo de oposição ou, se interposta esta, findo o prazo de manifestação, será feito o exame, durante o qual poderão ser formuladas exigências, que deverão ser respondidas no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 1º Não respondida a exigência, o pedido será definitivamente arquivado.
§ 2º Respondida a exigência, ainda que não cumprida, ou contestada a sua formulação, dar-se-á prosseguimento ao exame.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 159 da Lei 9.279/1996
6 decisões do STJ citam o art. 159 da Lei 9.279/1996, de 2016 a 2023.