Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 160 da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 160 Concluído o exame, será proferida decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de registro.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 160 da Lei 9.279/1996
5 decisões do STJ citam o art. 160 da Lei 9.279/1996, de 2016 a 2022.