Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 161 da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 161 O certificado de registro será concedido depois de deferido o pedido e comprovado o pagamento das retribuições correspondentes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 161 da Lei 9.279/1996
5 decisões do STJ citam o art. 161 da Lei 9.279/1996, de 2018 a 2026.