Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 100 da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 100 Não é registrável como desenho industrial:
I – o que for contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas, ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimentos dignos de respeito e veneração;
II – a forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 100 da Lei 9.279/1996
17 decisões do STJ citam o art. 100 da Lei 9.279/1996, de 2006 a 2026.