Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 101 da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 101 O pedido de registro, nas condições estabelecidas pelo INPI, conterá:
I – requerimento;
II – relatório descritivo, se for o caso;
III – reivindicações, se for o caso;
IV – desenhos ou fotografias;
V – campo de aplicação do objeto; e
VI – comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito.
Parágrafo único Os documentos que integram o pedido de registro deverão ser apresentados em língua portuguesa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 101 da Lei 9.279/1996
2 decisões do STJ citam o art. 101 da Lei 9.279/1996, de 2009 a 2011.