Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 99 da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 99 Aplicam-se ao pedido de registro, no que couber, as disposições do art. 16, exceto o prazo previsto no seu § 3º, que será de 90 (noventa) dias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.