Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 119 da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 119 O registro extingue-se:
I – pela expiração do prazo de vigência;
II – pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros;
III – pela falta de pagamento da retribuição prevista nos arts. 108 e 120; ou
IV – pela inobservância do disposto no art. 217.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 119 da Lei 9.279/1996
1 decisão do STJ cita o art. 119 da Lei 9.279/1996, em 2022.