Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)

Art. 119 da Lei 9.279/1996

Norma
Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 10/01/2025

Ver no texto oficial

Texto

Art. 119 O registro extingue-se:

I – pela expiração do prazo de vigência;

II – pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros;

III – pela falta de pagamento da retribuição prevista nos arts. 108 e 120; ou

IV – pela inobservância do disposto no art. 217.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 119 da Lei 9.279/1996

1 decisão do STJ cita o art. 119 da Lei 9.279/1996, em 2022. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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