Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 19 da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 19 O pedido de patente, nas condições estabelecidas pelo INPI, conterá:
I – requerimento;
II – relatório descritivo;
III – reivindicações;
IV – desenhos, se for o caso;
V – resumo; e
VI – comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 19 da Lei 9.279/1996
3 decisões do STJ citam o art. 19 da Lei 9.279/1996, de 2015 a 2024.