Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 61 da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 61 O titular de patente ou o depositante poderá celebrar contrato de licença para exploração.
Parágrafo único O licenciado poderá ser investido pelo titular de todos os poderes para agir em defesa da patente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 61 da Lei 9.279/1996
18 decisões do STJ citam o art. 61 da Lei 9.279/1996, de 2004 a 2026.