Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 81 da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 81 O titular será intimado mediante publicação para se manifestar, no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus da prova quanto à exploração.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.