Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 82 da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 82 A decisão será proferida dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo mencionado no artigo anterior.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.