Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 83 da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 83 A decisão da caducidade produzirá efeitos a partir da data do requerimento ou da publicação da instauração de ofício do processo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 83 da Lei 9.279/1996
1 decisão do STJ cita o art. 83 da Lei 9.279/1996, em 2022.