Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 185 da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 185 Fornecer componente de um produto patenteado, ou material ou equipamento para realizar um processo patenteado, desde que a aplicação final do componente, material ou equipamento induza, necessariamente, à exploração do objeto da patente.
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 185 da Lei 9.279/1996
11 decisões do STJ citam o art. 185 da Lei 9.279/1996, de 2007 a 2026.