Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 186 da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 186 Os crimes deste Capítulo caracterizam-se ainda que a violação não atinja todas as reivindicações da patente ou se restrinja à utilização de meios equivalentes ao objeto da patente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 186 da Lei 9.279/1996
33 decisões do STJ citam o art. 186 da Lei 9.279/1996, de 2005 a 2026.