Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 131 da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 131 A proteção de que trata esta Lei abrange o uso da marca em papéis, impressos, propaganda e documentos relativos à atividade do titular.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 131 da Lei 9.279/1996
172 decisões do STJ, do STF citam o art. 131 da Lei 9.279/1996, de 1999 a 2026.