Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 238 da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 238 Os recursos interpostos na vigência da Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971, serão decididos na forma nela prevista.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 238 da Lei 9.279/1996
1 decisão do STJ cita o art. 238 da Lei 9.279/1996, em 2017.