Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 181 da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 181 O nome geográfico que não constitua indicação de procedência ou denominação de origem poderá servir de elemento característico de marca para produto ou serviço, desde que não induza falsa procedência.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 181 da Lei 9.279/1996
5 decisões do STJ citam o art. 181 da Lei 9.279/1996, de 2001 a 2025.