Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 180 da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 180 Quando o nome geográfico se houver tornado de uso comum, designando produto ou serviço, não será considerado indicação geográfica.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.