Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 182 da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 182 O uso da indicação geográfica é restrito aos produtores e prestadores de serviço estabelecidos no local, exigindo-se, ainda, em relação às denominações de origem, o atendimento de requisitos de qualidade.
Parágrafo único O INPI estabelecerá as condições de registro das indicações geográficas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 182 da Lei 9.279/1996
4 decisões do STJ citam o art. 182 da Lei 9.279/1996, de 2012 a 2019.