Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 175 A ação de nulidade do registro será ajuizada no foro da justiça federal e o INPI, quando não for autor, intervirá no feito.
§ 1º O prazo para resposta do réu titular do registro será de 60 (sessenta) dias.
§ 2º Transitada em julgado a decisão da ação de nulidade, o INPI publicará anotação, para ciência de terceiros.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
228 decisões do STJ citam o art. 175 da Lei 9.279/1996, de 2001 a 2026.