Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 174 da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 174 Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para declarar a nulidade do registro, contados da data da sua concessão.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 174 da Lei 9.279/1996
101 decisões do STJ citam o art. 174 da Lei 9.279/1996, de 2001 a 2026.