Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 173 da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 173 A ação de nulidade poderá ser proposta pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse.
Parágrafo único O juiz poderá, nos autos da ação de nulidade, determinar liminarmente a suspensão dos efeitos do registro e do uso da marca, atendidos os requisitos processuais próprios.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 173 da Lei 9.279/1996
66 decisões do STJ citam o art. 173 da Lei 9.279/1996, de 2000 a 2026.