Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 227 da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 227 As classificações relativas às matérias dos Títulos I, II e III desta Lei serão estabelecidas pelo INPI, quando não fixadas em tratado ou acordo internacional em vigor no Brasil.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 227 da Lei 9.279/1996
2 decisões do STJ citam o art. 227 da Lei 9.279/1996, de 2001 a 2009.