Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 228 da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 228 Para os serviços previstos nesta Lei será cobrada retribuição, cujo valor e processo de recolhimento serão estabelecidos por ato do titular do órgão da administração pública federal a que estiver vinculado o INPI.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 228 da Lei 9.279/1996
3 decisões do STF, do STJ citam o art. 228 da Lei 9.279/1996, de 2017 a 2026.