Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 14 da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 14 O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 14 da Lei 9.279/1996
16 decisões do STJ citam o art. 14 da Lei 9.279/1996, de 2008 a 2026.