Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 13 da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 13 A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 13 da Lei 9.279/1996
38 decisões do STJ, do STF citam o art. 13 da Lei 9.279/1996, de 2008 a 2026.