Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 164 da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 164 Do certificado deverão constar a marca, o número e data do registro, nome, nacionalidade e domicílio do titular, os produtos ou serviços, as características do registro e a prioridade estrangeira.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 164 da Lei 9.279/1996
2 decisões do STJ citam o art. 164 da Lei 9.279/1996, de 2015 a 2023.