Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 190 da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 190 Comete crime contra registro de marca quem importa, exporta, vende, oferece ou expõe à venda, oculta ou tem em estoque:
I – produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada, de outrem, no todo ou em parte; ou
II – produto de sua indústria ou comércio, contido em vasilhame, recipiente ou embalagem que contenha marca legítima de outrem.
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 190 da Lei 9.279/1996
266 decisões do STJ, do STF citam o art. 190 da Lei 9.279/1996, de 2001 a 2026.