Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 191 da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 191 Reproduzir ou imitar, de modo que possa induzir em erro ou confusão, armas, brasões ou distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem a necessária autorização, no todo ou em parte, em marca, título de estabelecimento, nome comercial, insígnia ou sinal de propaganda, ou usar essas reproduções ou imitações com fins econômicos.
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Parágrafo único Incorre na mesma pena quem vende ou expõe ou oferece à venda produtos assinalados com essas marcas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 191 da Lei 9.279/1996
28 decisões do STJ, do STF citam o art. 191 da Lei 9.279/1996, de 2002 a 2026.