Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 192 da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 192 Fabricar, importar, exportar, vender, expor ou oferecer à venda ou ter em estoque produto que apresente falsa indicação geográfica.
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 192 da Lei 9.279/1996
1 decisão do STF cita o art. 192 da Lei 9.279/1996, em 2021.