Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 189 da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 189 Comete crime contra registro de marca quem:
I – reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusão; ou
II – altera marca registrada de outrem já aposta em produto colocado no mercado.
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 189 da Lei 9.279/1996
444 decisões do STJ, do STF citam o art. 189 da Lei 9.279/1996, de 2000 a 2026.