Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 59 da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 59 O INPI fará as seguintes anotações:
I – da cessão, fazendo constar a qualificação completa do cessionário;
II – de qualquer limitação ou ônus que recaia sobre o pedido ou a patente; e
III – das alterações de nome, sede ou endereço do depositante ou titular.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 59 da Lei 9.279/1996
9 decisões do STJ citam o art. 59 da Lei 9.279/1996, de 1999 a 2026.