Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 39 da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 39 Da carta-patente deverão constar o número, o título e a natureza respectivos, o nome do inventor, observado o disposto no § 4º do art. 6º, a qualificação e o domicílio do titular, o prazo de vigência, o relatório descritivo, as reivindicações e os desenhos, bem como os dados relativos à prioridade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 39 da Lei 9.279/1996
3 decisões do STJ citam o art. 39 da Lei 9.279/1996, de 2007 a 2013.