Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 235 da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 235 É assegurado o prazo em curso concedido na vigência da Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 235 da Lei 9.279/1996
7 decisões do STJ citam o art. 235 da Lei 9.279/1996, de 2009 a 2017.