Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 66 da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 66 A patente em oferta terá sua anuidade reduzida à metade no período compreendido entre o oferecimento e a concessão da primeira licença, a qualquer título.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.