Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 67 da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 67 O titular da patente poderá requerer o cancelamento da licença se o licenciado não der início à exploração efetiva dentro de 1 (um) ano da concessão, interromper a exploração por prazo superior a 1 (um) ano, ou, ainda, se não forem obedecidas as condições para a exploração.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 67 da Lei 9.279/1996
1 decisão do STJ cita o art. 67 da Lei 9.279/1996, em 2018.