Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)

Art. 65 da Lei 9.279/1996

Norma
Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 10/01/2025

Ver no texto oficial

Texto

Art. 65 Na falta de acordo entre o titular e o licenciado, as partes poderão requerer ao INPI o arbitramento da remuneração.

§ 1º Para efeito deste artigo, o INPI observará o disposto no § 4º do art. 73.

§ 2º A remuneração poderá ser revista decorrido 1 (um) ano de sua fixação.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 65 da Lei 9.279/1996

1 decisão do STJ cita o art. 65 da Lei 9.279/1996, em 2009. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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