Vade Mecum · Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Art. 65 da Lei 9.279/1996
Texto
Art. 65 Na falta de acordo entre o titular e o licenciado, as partes poderão requerer ao INPI o arbitramento da remuneração.
§ 1º Para efeito deste artigo, o INPI observará o disposto no § 4º do art. 73.
§ 2º A remuneração poderá ser revista decorrido 1 (um) ano de sua fixação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 65 da Lei 9.279/1996
1 decisão do STJ cita o art. 65 da Lei 9.279/1996, em 2009.